Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA PLENAMENTE CONFIGURADOS. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DA CONDUTA CRIMINOSA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO CONEXO QUE DEVE SEGUIR O DESTINO DO PRINCIPAL. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. I ¿ CASO EM ANÁLISE Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Franklin da Silva Faustino, contrapondo-se à decisão de págs. 346/354, que o submeteu a julgamento popular do júri pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do código penal; art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003; e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013. II ¿ QUESTÕES EM DISCUSSÃO A decisão de pronúncia foi desafiada por recurso em sentido estrito, manejado pelo acusado (páginas 400/413), que requereu, em síntese, a despronúncia do acusado. Em razão de que "No caso em tela, a ausência de indícios de autoria e de participação deverá conduzir, inevitavelmente, à despronúncia do acusado. A mera possibilidade, amparada em presunções seguidas, não poderá ser utilizada como fundamento para julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, sob o risco de condenação de réu que não guarda qualquer relação com o fato narrado na exordial acusatória." Requer, ainda, a desconsideração do pleito ministerial de pronúncia do acusado pelo Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013" por ser "completamente incabi¿vel que o crime de integrar organização criminosa seja mantido em desfavor do acusado sem qualquer lastro probato¿rio mi¿nimo, submetendo injustamente o acusado ao livre convencimento dos jurados sem que haja sequer indícios de autoria. É inadmissível que apenas suposições, que não encontram amparo nos depoimentos colhidos em audiência, sustentem a continuidade da persecução criminal." III ¿ RAZÕES DE DECIDIR Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, evitando-se o aprofundamento na análise da prova. De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ¿a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena¿, devendo a análise da prova se dar de forma comedida, indicando a existência do fato e os indícios suficientes de autoria. Ademais, o exame do caderno processual digital em tela revela a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o acusado, ora recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Assim, havendo dúvida em relação ao elemento subjetivo animador da conduta delitiva, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das teses levantadas pelas partes. Desse modo, ao analisar detidamente o ato ora impugnado não avisto as falhas que lhe imputa o recorrente, pois se valeu de fundamentação concisa e suficiente para pronunciá-lo, guardando harmonia com o acervo probatório parcialmente confirmado em Juízo. A desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia. Por fim, fica o delito do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, submetido de forma conexa ao Tribunal do Júri, pois uma vez reconhecida a materialidade do delito contra a vida e existindo indícios de autoria quanto às demais infrações, a submissão ao Tribunal do Júri do julgamento dos delitos conexos decorre diretamente do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada.
Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém não provido. Sentença de pronúncia integralmente preservada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia integralmente, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.