Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos aspectos imprescindíveis ao deslinde do feito, tendo enfrentado a questão da data da constituição do crédito perseguido. 2. O aresto recorrido, ao transcrever a decisão proferida em primeiro grau, anotou que o crédito não é abrangido pelo art. 49 da Lei 44.101/2002 (fls. 805-808): "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 715/717, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: (...) Com efeito, o crédito exequendo não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei 11.101/05, visto que constituído posteriormente ao pedido (deferimento) da recuperação judicial, logo não se sujeita aos efeitos do plano da recuperação". Revolver tal entendimento importa revisão do contexto fático-probatório, o que é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal paulista esclareceu que o feito foi julgado à luz de preceitos constitucionais: "No caso, a regra inserta no artigo 5º inciso XXIV da Magna Carta garante àquele que tiver seu bem expropriado por ato do poder público receber a prévia e justa indenização". Ao julgar os Embargos de Declaração, o aresto vergastado anotou: "Ora, os expropriados já sofreram com a intervenção do Estado em sua propriedade (que é uma garantia fundamental - art. 5°, XXII, do CF), perdendo o bem sem poder discutir o mérito da decisão política, e, ainda assim, deveriam ser submetidos à ordem de pagamento imposto no plano de recuperação judicial da concessionária? Impossível concordar com os argumentos da embargante, pois estar- se-ia mitigando um direito fundamental da pessoa humana para fins de se proteger uma pessoa jurídica de direito privado, a qual garantiu ao Estado que possuía suficiência financeira para arcar com a prestação do serviço público". A controvérsia foi decidida com base em fundamento constitucional, razão pela qual compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.