Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. A instituição financeira alega a inexistência de contrato físico em virtude da contratação ter sido realizada em Terminal de Auto Atendimento com uso de cartão e senha pessoal. Em casos como este, o judiciário entende que para ocorrer a comprovação da validade de contratação, é necessário a apresentação do chamado “Log de Contratação”. 2.Inexistindo a juntada do instrumento contratual (LOG de contratação), resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido, através de extrato, à conta bancária da parte autora. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: I) Declarar a nulidade do contrato n° 442665411 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado
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