Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E PROVA DE TÍTULOS. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por candidata em concurso público para o cargo de Procurador Municipal de Uruaçu, a qual buscava a anulação das questões nº 06 e nº 25 da prova objetiva, o reconhecimento de título de pós-graduação em “Mídias Digitais” para fins de pontuação e a condenação das rés por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o Tema 485 do STF, afastando o controle judicial das questões nº 06 e nº 25 do certame; (iii) saber se é devida a pontuação do título de pós-graduação apresentado, diante do critério editalício de pertinência temática; e (iv) saber se restou configurada litigância de má-fé por parte dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade pela mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar o mérito de questões e critérios de correção de concurso público, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. 3. A manutenção da questão nº 06 foi devidamente motivada pela banca examinadora, ainda que de forma sucinta, inexistindo ausência de fundamentação apta a caracterizar ilegalidade. 4. A alegada nulidade da questão nº 25, em razão de dupla negativa, não configura erro material evidente, tratando-se de complexidade interpretativa inserida na discricionariedade técnica da banca. 5. A negativa de pontuação ao título de pós-graduação em “Mídias Digitais” observa o princípio da vinculação ao edital, que exige pertinência temática com as atribuições do cargo de Procurador Municipal, não sendo possível ao Judiciário rever o juízo administrativo de correlação temática. 6. Não se verifica a prática de litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo, fraude ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concurso público ou critérios de prova de títulos, salvo flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. 2. A existência de motivação sucinta e a complexidade interpretativa das questões afastam a nulidade pretendida. 3. É legítima a exigência de pertinência temática entre o título apresentado e as atribuições do cargo, nos termos do edital.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 80; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172, de minha relatoria, DJe 04.03.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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