Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE QUANDO EXISTENTE OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. TEMA 984/STJ. VALOR FIXADO PROPORCIONAL AO LABOR DESPENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1 - Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, em irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Remanso/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, V, e 155, §4º, I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em regime aberto. Outrossim, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. 2 - Consta da denúncia que, em 17 de março de 2025, o denunciado ingressou na residência da vítima, mediante escalada e dano ao telhado, e subtraiu diversos bens, entre eles aparelhos de som automotivo. Narra-se, ainda, que, em 19 de março de 2025, o acusado subtraiu uma placa de bronze fixada em jazigo do Cemitério Municipal de Remanso/BA e foi localizado horas depois na posse de parte dos bens subtraídos. II - Questão em Discussão 3 - Discute-se: (i) se a ausência de exame pericial direto impede a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP); e (ii) se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo comportam majoração. III - Razões de Decidir Mérito 4 - A ausência de exame pericial direto não impede a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), porquanto sua ocorrência restou demonstrada por outros meios idôneos de prova - fotografias do telhado danificado e relato coerente da vítima -, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga a exigência do art. 158 do CPP quando a materialidade da qualificadora pode ser aferida por elementos diversos da perícia direta. 5 - Os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo (R$ 3.000,00) mostram-se proporcionais ao labor efetivamente despendido - resposta à acusação, audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, alegações finais e acompanhamento do recurso -, à luz dos critérios de complexidade da causa, tempo de tramitação e grau de diligência consagrados pelo Tema 984 do STJ, não comportando majoração. IV - Dispositivo e Tese 6 - Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de exame pericial direto não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), quando a materialidade for demonstrada por outros meios idôneos de prova, como fotografias e depoimentos coerentes. 2. Os honorários advocatícios de defensor dativo, fixados sem vinculação à tabela da OAB (Tema 984/STJ), devem refletir a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente despendido, não comportando majoração quando já proporcionais a esses critérios. Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, incisos I e V, e art. 69, do Código Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 663.991/SC, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.347.630/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACORDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001655-37.2025.8.05.0208, da Comarca de Remanso/BA, em que figura como apelante SANDRO LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS e apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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