Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. COISA JULGADA. ATOS GRATUITOS DE REGISTRO CIVIL. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ISSQN. MULTAS TRIBUTÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MULTAS MORATÓRIAS E PUNITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por A. F. V. D. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Município de Chapecó, para limitar a multa de mora, reconhecer a abusividade das multas punitivas que ultrapassassem 100% do tributo e determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta a nulidade das CDAs, a não incidência de ISSQN sobre valores recebidos a título de ressarcimento pela prática de atos gratuitos do registro civil, a ilegalidade ou redução das multas e a autonomia dos honorários fixados nos embargos em relação àqueles arbitrados na execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a validade formal das CDA's nº 8782/2020, 8783/2020, 8784/2020, 8785/2020, 8786/2020 e 8788/2020, diante de pronunciamento judicial anterior transitado em julgado; (ii) estabelecer se incide ISSQN sobre os valores recebidos pelo titular da serventia em razão da prática de atos gratuitos do registro civil; (iii) determinar se as multas tributárias aplicadas são ilegais, cumulativas ou confiscatórias; e (iv) estabelecer se os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução podem coexistir, de forma autônoma, com aqueles arbitrados na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5027886-74.2022.8.24.0000, transitada em julgado, reconheceu a regularidade das CDA's e a observância dos requisitos legais para sua constituição, alcançando as alegações posteriores relativas à higidez formal dos mesmos títulos. 4. A atribuição de novo enfoque jurídico aos vícios anteriormente suscitados não afasta os efeitos preclusivos do pronunciamento judicial definitivo, razão pela qual a rediscussão da validade formal das CDA's encontra-se abrangida pela coisa julgada. 5. Os atos extrajudiciais de notas e registros são gratuitos apenas para o usuário, pois a atividade é remunerada mediante valores repassados pelo Poder Público, de modo que a prestação do serviço e o respectivo ingresso patrimonial caracterizam conteúdo econômico suficiente para a incidência do ISSQN. 6. A denominação dos valores recebidos como ressarcimento não altera sua natureza econômica quando constituem remuneração pela atividade efetivamente prestada, sendo irrelevante, para a incidência do imposto, a fonte pagadora. 7. As multas aplicadas possuem previsão expressa na legislação tributária municipal e decorrem de infrações distintas e autônomas, relacionadas ao inadimplemento do tributo e ao descumprimento de obrigações acessórias, não configurando bis in idem. 8. A multa por reincidência mostra-se aplicável quando demonstrada, no procedimento administrativo, a prática de novas infrações da mesma natureza dentro do período previsto pela legislação municipal. 9. A abusividade das multas punitivas é reconhecida quando as sanções ultrapassam 100% do valor do tributo, mantendo-se a limitação já estabelecida na sentença, enquanto a tese firmada pelo STF no Tema 816 não se aplica às multas de natureza punitiva ou sancionatória. 10. Os honorários advocatícios fixados na execução fiscal não são substituídos pelos honorários arbitrados nos embargos à execução, pois as demandas possuem autonomia relativa, admitindo-se a fixação de honorários em cada uma delas, desde que observado o limite de 20% do valor do débito desconstituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão da validade formal das mesmas Certidões de Dívida Ativa já examinadas e consideradas regulares em decisão judicial transitada em julgado. 2. Incide ISSQN sobre os serviços extrajudiciais de notas e registros públicos em que a lei isenta o usuário do pagamento de emolumentos, quando a compensação pela prática do ato é oriunda de receita vinculada a fundo que não seja exclusivamente custeado pelas serventias extrajudiciais. 3. Multas tributárias decorrentes de infrações distintas e autônomas podem coexistir sem configurar bis in idem. 4. A limitação das multas punitivas ao percentual de 100% do valor do tributo não se estende, com fundamento no Tema 816 do STF, às multas de natureza punitiva ou sancionatória. 5. Os honorários advocatícios podem ser fixados de forma relativamente autônoma na execução fiscal e nos respectivos embargos, vedada a compensação e observado o limite de 20% do valor do débito desconstituído.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sandro José Neis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.