Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais, diante da cobrança indevida de seguro não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso, a embargante pretende reexame do mérito, sob o disfarce de vícios formais inexistentes, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão impugnada analisou expressamente todos os argumentos relevantes, inclusive a ausência de comprovação da contratação do seguro e a ocorrência de dano moral in re ipsa. 6. Correta a incidência de juros e correção monetária a partir dos marcos legais fixados, não havendo contradição a ser sanada. 7. Ausência de omissão quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, devidamente fundamentado com base na falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se presta o recurso de embargos de declaração à rediscussão do julgado. 2. A ausência de contratação de seguro, somada à falha na prestação do serviço, autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação por danos morais in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013; TJMA, AC 00011982420178100131, Rel. Des. Paulo Velten, j. 26/03/2019, 4ª Câmara Cível, DJe 05/04/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA ALLIANZ SEGUROS S.A, em 11.08.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 03.08.2025 (Id. 48000820), nos autos da Apelação Cível n.º 0800389-58.2020.8.10.0078, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do seguro "SUL AMÉRICA", extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO os apelados, solidariamente, à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO, ainda, os recorridos, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, os apelados no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 48370093, aduz, em síntese, a parte embargante, que “NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS, e a decisão é fundamentada justamente em tais cobranças INEXISTENTES, a decisão é fundamentada em erro de fato e não pode ser mantida. Na Decisão Monocrática, vossa excelência ignorou a ausência de prova dos supostos descontos que deveriam ser trazidos aos autos pelo embargado, tendo em vista a impossibilidade desta embargante de produzir prova de fato negativo. Ora, o embargado não juntou extrato da conta, mas apenas uma planilha elaborada de forma unilateral (ID 42312655), documento este que não pode ser utilizadao como prova dos descontos.”. Aduz mais, que “O suprimento do erro de fato e da contradição apontados é imprescindível para que a decisão se harmonize com o conjunto probatório dos autos e com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC (mesmo diante da inversão, não há dispensa de prova mínima do fato constitutivo). Sem a comprovação mínima da ocorrência de descontos, não há como sustentar a condenação à restituição em dobro nem à indenização por danos morais, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da motivação das decisões (arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC)”. Aduz ainda, que “A decisão embargada condenou os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou evidenciada falha na prestação do serviço e a ocorrência de descontos indevidos na conta da parte autora, reputando-se o dano configurado in re ipsa. Todavia, tal conclusão se apoia em premissa fática inexistente. Como já demonstrado, inexiste nos autos qualquer prova de que tenham sido efetivados descontos referentes ao seguro “Sul América” na conta da parte autora. A única “prova” apresentada consiste em planilha unilateral, sem qualquer respaldo documental idôneo, a qual não é suficiente para comprovar a ocorrência de débitos, nos termos do art. 434 do CPC. Assim, ausente a comprovação do fato gerador do suposto dano — qual seja, o desconto indevido — não há que se falar em reparação moral. A indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito devidamente comprovado, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie. Reconhecer dano moral sem qualquer evidência do evento danoso viola não apenas o princípio da reparação integral (art. 944 do CC), mas também o devido processo legal e a necessidade de motivação adequada das decisões (arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC), configurando hipótese de erro de fato a ser sanado por meio dos presentes embargos.”. Com esses argumentos, requer "a) O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o erro de fato e a contradição apontados, esclarecendo-se que não há prova nos autos de descontos a título de seguro “Sul América”; b) Consequentemente, que seja revista a conclusão condenatória, afastando-se a condenação à devolução de valores e ao pagamento de danos morais; c) c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja expressamente consignado que a liquidação dependerá de prova documental idônea a ser produzida pelo autor, sob pena de nulidade da execução. d) Oportunamente, requer que todas as intimações nos referentes autos sejam feitas única e exclusivamente na pessoa do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678, sob pena de nulidade" A parte embargada, mesmo devidamente intimada, conforme demonstra movimentação do sistema PJe datada de 03.09.2025, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
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