Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão do transporte de 51 kg de maconha. A defesa requereu a aplicação da detração penal, considerando o período de prisão domiciliar, com consequente abrandamento do regime prisional, ou, alternativamente, a manutenção da prisão domiciliar. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal, em razão de período de prisão domiciliar ou recolhimento domiciliar, pode ser aplicada em sede de apelação para fins de abrandamento do regime prisional; e (ii) saber se é cabível a análise, pelo Tribunal, do pedido de manutenção da prisão domiciliar. III. Razões de decidir O art. 387, § 2º, do CPP prevê que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, quando disponíveis as informações necessárias. O Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ consolidou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que imposto como medida cautelar diversa da prisão, deve ser computado para fins de detração penal, por representar restrição concreta ao status libertatis do acusado. No caso concreto, a realização do cálculo da detração e a análise de eventual repercussão no regime prisional devem ser submetidas ao juízo da execução penal, por ser este o órgão munido das informações necessárias à efetivação do direito da condenada. O pedido de prisão domiciliar é de competência do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, f, da LEP, sendo incabível a sua apreciação em sede de apelação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal decorrente de prisão domiciliar ou recolhimento domiciliar deve ser apreciada pelo juízo da execução penal quando depender de cálculo e de informações próprias da fase executória. 2. Compete ao juízo da execução penal analisar pedido de concessão ou manutenção de prisão domiciliar após a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, f; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.155; TJMS, Apelação nº 0009651-50.2017.8.12.0002, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 28.08.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.