Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES JÁ APRECIADOS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fonte Água Mineral Paraíso LTDA contra sentença que, em ação monitória ajuizada em desfavor de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A, reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A autora pretende o recebimento de R$ 196.219,95 (cento e noventa e seis mil, duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), relativos a valores despendidos para implantação de rede de energia elétrica trifásica em propriedade rural, incorporada ao patrimônio da concessionária, com fundamento em Instrumento Particular de Acordo para Restituição de Valores e Memorial de Cálculo elaborados em 2019. Na demanda anterior, ajuizada entre as mesmas partes, o pedido de ressarcimento referente à mesma rede elétrica foi atingido pela prescrição, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal e transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça na fase recursal, afastando-se a alegação de deserção; e (ii) estabelecer se a presente ação monitória reproduz pretensão anteriormente julgada, de modo a incidir a coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, ainda que fundada em documentos que a apelante qualifica como suporte documental autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, pode obter a gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A apresentação de balancete do exercício de 2025 e de comprovantes de execuções fiscais de valores expressivos demonstra o comprometimento da capacidade financeira imediata da apelante, justificando a concessão do benefício exclusivamente na fase recursal. 5. A ação anterior, ajuizada entre as mesmas partes, discutiu o direito ao ressarcimento dos valores relacionados à implantação da mesma rede elétrica e reconheceu a prescrição da pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão posteriormente mantida e transitada em julgado. 6. A presente ação monitória busca novamente o recebimento dos mesmos valores decorrentes da implantação da mesma rede elétrica, de modo que a alteração do procedimento processual não afasta a identidade substancial da pretensão anteriormente julgada. 7. Os documentos de 2019 invocados como suporte documental autônomo já existiam quando do ajuizamento da demanda anterior e foram expressamente considerados naquele julgamento, inclusive para a análise da alegação de renúncia tácita à prescrição. 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, alcança as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado para acolhimento ou rejeição do pedido, impedindo a utilização dos mesmos fatos e documentos para formular novamente pretensão de ressarcimento já atingida pela prescrição reconhecida judicialmente. 9. A prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil deve demonstrar a probabilidade do direito afirmado, mas não pode conferir exigibilidade a crédito cuja pretensão já foi definitivamente alcançada pela prescrição em processo anterior. 10. A pretensão deduzida na ação monitória está abrangida pela coisa julgada material formada na ação de cobrança anterior, sendo inviável rediscutir o direito ao ressarcimento mediante nova demanda, ainda que fundada em procedimento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A alteração do procedimento processual não afasta a coisa julgada material quando a nova demanda busca o mesmo ressarcimento já definitivamente apreciado em processo anterior. 3. Documentos que já existiam e foram considerados na demanda anterior não constituem suporte autônomo capaz de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. A prova escrita prevista no art. 700 do Código de Processo Civil não confere exigibilidade a crédito cuja pretensão de ressarcimento já foi definitivamente alcançada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, II, 508 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.