Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia penhorada em conta da executada e determinou a intimação do agravante para impulsionar o processo, sob pena de arquivamento. A executada mudou de endereço sem comunicar o juízo. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar a validade da intimação da penhora realizada no antigo endereço da executada, considerando a ausência de comunicação da mudança de domicílio ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os arts. 274, parágrafo único, 841, § 4º, do CPC/2015, presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo. 4. A executada tinha o dever de comunicar a mudança de endereço ao juízo, conforme art. 77, V, do CPC/2015. A omissão configura negligência e viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. "1. A intimação da penhora realizada no endereço antigo é válida, em razão da ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo. 2. A executada tinha o dever de comunicar a alteração de seu endereço ao juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 841, § 4º, 921, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 2.009.555/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5527999-63.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.