Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO INICIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maria Cauane da Silva Tomé, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. Busca a defesa a liberdade da paciente, com ou sem adoção de providências menos gravosas, sustentando a impetrante, para tanto, excesso de prazo para formação da culpa, porquanto a acusada se encontraria segregada cautelarmente desde 19/01/2025 e a instrução criminal não teria sido concluída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar; e (b) avaliar a possibilidade, ou não, de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos com determinadas particularidades, a exemplo da pluralidade de agentes. Na espécie, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação que caracterize constrangimento ilegal, até porque o caderno processual, que versa sobre o crime de roubo majorado, conta com a presença de 03 (três) réus, não havendo como ignorar o entendimento da Súmula nº 15 do TJCE. 4. A paciente foi presa em 19/01/2025, tendo a Denúncia sido oferecida aos 28/01/2025 e recebida no dia 03/02/2025, com o início da instrução na data de 11/08/2025, quando foi colhido o depoimento da testemunha presente. Em razão da ausência das vítimas e do deferimento do aditamento da peça acusatória com o arrolamento de mais duas testemunhas, foi determinado o agendamento da continuação da instrução, com as devidas intimações, estando a ação penal, atualmente, no aguardo da nova audiência, marcada para 26/11/2025. 5. Apesar de a sequência dos atos processuais não configurar, isoladamente e por ora, excesso de prazo para formação da culpa, na fase em que se encontra o feito, entende-se como adequado o envio de determinação ao Juízo impetrado para que, com o objetivo de evitar possível ofensa ao princípio da razoável duração do processo, proceda com a antecipação, para data mais próxima possível, da audiência agendada à fl. 198 dos autos nº 0200294-28.2025.8.06.0300. 6. No que tange ao pleito de fixação de medidas cautelares alternativas, tem-se que a constrição preventiva se encontra plenamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, motivo pelo qual as providências menos gravosas seriam inadequadas e insuficientes. Dos elementos constantes no Inquérito Policial nº 201-88/2025, observado em análise perfunctória, cabível no writ, a paciente, em comunhão de esforços com os corréus, teria praticado roubo de veículo e aparelho celular em face de um trabalhador de transporte, taxista, e de sua esposa, com a suposta utilização da extrema violência, consistente na imobilização através de gravata e ameaça de morte. Não bastasse isso, os flagranteados, em sede de delegacia, teriam ameaçado, diversas vezes, a composição policial, sob o argumento de que integrariam a organização criminosa Guardiões do Estado ¿ GDE e que iriam matá-los na rua quando soltos. 7. A orientação do STJ é no sentido de que o modus operandi da prática delitiva que retrate periculosidade do(a) agente constitui justificativa idônea para a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada, com determinação. Teses de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se revela inviável quando o cárcere é idôneo e necessário para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do(a) agente atrelada ao modus operandi da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 319; CP, artigo 157, § 2º, II. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmula 15; - STJ, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; - STJ, AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626063-97.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025.
por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, mas com determinação ao MM
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.