Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA DIGITAL. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da consumidora para declarar a nulidade e inexigibilidade de contrato de empréstimo com garantia do FGTS reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por terceiro bem como para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste preliminarmente em definir a competência da Justiça Estadual para julgar a lide face à suposta necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e no mérito perquirir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude na contratação via aplicativo que justifique a declaração de inexigibilidade do débito a devolução em dobro dos valores e a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir A relação jurídica que fundamenta a demanda possui natureza estritamente consumerista e foi estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira privada sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do repasse de valores o que afasta o litisconsórcio passivo necessário e firma a competência da Justiça Estadual. No mérito aplica-se a teoria do fortuito interno consagrada na Súmula 479 do STJ que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A divergência geográfica flagrante entre o local do dispositivo de contratação (São Paulo) e o domicílio da consumidora (Bahia) associada à transferência imediata dos valores via PIX para conta de terceiro estranho à lide evidenciam a falha no sistema de segurança do banco recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da transação. A restituição em dobro é imperativa diante da grave violação à boa-fé objetiva e da subtração de verba de natureza alimentar não configurando engano justificável. A conduta fraudulenta somada à exposição de dados sensíveis e ao desfalque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa cujo montante indenizatório atende adequadamente às funções compensatória e pedagógico-punitiva. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 931, 932, V, "a", e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8009045-43.2022.8.05.0150, Segunda Câmara Cível; TJBA, Recurso Inominado nº 0155114-11.2023.8.05.0001, Relatora Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publ. 07.11.2024;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo irretocável a decisão monocrática em todos os seus termos e fundamentos, e, por conseguinte, majorando a verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.