Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR E RÉU ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, afastou preliminar e deu parcial provimento à apelação. Sustentam os embargantes omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora em relação a valores da reconvenção e à cláusula penal, respectivamente, e requerem manifestação expressa sobre os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à fixação de critérios de atualização e juros referentes ao pedido reconvencional e à cláusula penal; (ii) verificar se os embargos constituem mero instrumento de rediscussão da matéria ou tentativa de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão, prejudicial à compreensão da decisão, não se confundindo com a insatisfação da parte com o desfecho do julgamento. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, entre fundamentos e conclusão, não entre a decisão e os elementos dos autos. 5. No caso, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão examinou a incidência de cláusula penal, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IGPM a partir do inadimplemento (05.04.1997), conforme previsto contratualmente e reconhecido na sentença. 6. A tentativa de obter manifestação específica sobre dispositivos legais com a finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer vício no julgado. 7. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os fundamentos jurídicos levantados pelas partes, bastando-se com aqueles suficientes para a formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração (autor e réu) rejeitados. Tese de julgamento: 9. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve decorrer do próprio julgado e comprometer sua compreensão, não se confundindo com pretensão de rediscussão da causa. 10. A contradição autorizadora dos embargos deve ser interna ao acórdão, entre seus fundamentos e a conclusão. 11. A finalidade de prequestionamento não legitima o uso de embargos declaratórios quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmula 43, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009.
Embargos de declaração (autor e réu) rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.