Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICADA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE SEGURANÇA NÃO NECESSARIAMENTE IMPOSSIBILITA O FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por ALEX DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Consta da denúncia que, no dia 30 de julho de 2024, por volta das 10h30min, no interior da Farmácia Pague Menos, localizada no Salvador Shopping, nesta Capital, o acusado teria subtraído, para si, diversos produtos farmacêuticos, consistentes em 03 (três) protetores solares Neutrogena, 02 (duas) caixas de protetor solar Sunmax, 01 (um) envelope de Vick Pirena, 02 (duas) caixas de polivitamínico mineral Vitergan Zinco, 01 (uma) caixa de suplemento alimentar Fisiogen Ferro e 01 (uma) caixa de suplemento alimentar Caldê MDK, avaliados, em conjunto, no valor aproximado de R$ 806,92 (oitocentos e seis reais e noventa e dois centavos), tendo sido abordado por seguranças do shopping após monitoramento por câmeras de vigilância, com integral recuperação dos bens. II. Questão em discussão 3. Irresignada, a Defensoria Pública por meio do Defensor Público Gustavo Vieira Soares, interpôs o presente recurso, postulando, em síntese: a) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que se trata de crime impossível (art. 17 do CP), uma vez que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornaria ineficaz o meio empregado para a prática delitiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, com a consequente redução da pena. III. Razões de decidir 4.Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 5. Materialidade e autoria. No caso dos autos, materialidade e a autoria do crime de furto encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelas imagens do sistema de videomonitoramento, pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 44807/2024, pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 19295/2024, pelo termo de entrega/restituição dos objetos, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório, não remanescendo dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao réu. Saliente-se, ademais, que o réu confessou extrajudicialmente os fatos, perante a autoridade policial. 6. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução revelam-se convergentes no sentido de que o acusado subtraiu diversos produtos do interior da Farmácia Pague Menos, tendo sua conduta sido acompanhada por meio do sistema de vigilância do estabelecimento e do shopping, o que possibilitou a abordagem imediata pelo serviço de segurança, ainda no interior do centro comercial, ocasião em que os bens subtraídos foram integralmente recuperados. 7. Tese de Crime Impossível. Em relação à alegação de crime impossível, deve-se pontificar que a súmula 567 do Supremo Tribunal de Justiça afasta a hipótese de configuração do crime impossível ao definir que: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto." 8. O argumento não encontra respaldo legal ou no conjunto probatório, haja vista que em que pese a existência do sistema de segurança frustrou a sua fuga total, já que foi abordada na saída do shopping, a ré foi capaz de sair da loja em posse da res furtiva e, como rememorado pela então gerente em sede de audiência, o ocorrido não tinha sido observado pelos funcionários até receberem notificação da equipe de segurança do shopping e verificarem novamente as imagens das câmeras de vigilância. 9. Tese sobre Tentativa. Em relação à segunda tese defensiva, de desclassificação para a modalidade tentada, também não merece prosperar. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de furto consuma-se com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 10. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.524.450/RJ, consolidou a seguinte tese TEMA 934 STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 11. Desta forma, não há como conceber a tese defensiva de absolvição ou, ainda, de desclassificação para a modalidade tentada, tendo sido comprovado na exposição acima que o delito fora efetivamente cometido. IV. Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.