Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO À ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, desde o requerimento administrativo de 04.08.2020, ao fundamento de que o requisito etário e a carência foram comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sem que vínculos urbanos de curta duração descaracterizassem a atividade rural. O INSS sustenta insuficiência e falta de contemporaneidade da prova material, ausência de regime de economia familiar e não preenchimento dos requisitos para caracterização do autor como segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, durante a carência necessária à aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se os vínculos urbanos existentes no histórico laboral e a ausência de prova material contemporânea do retorno ao campo impedem o reconhecimento da condição de segurado especial no período exigido; e (iii) determinar se os valores recebidos em razão de tutela antecipada devem ser restituídos em caso de reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade do segurado especial exige idade mínima de 55 anos para a mulher ou 60 anos para o homem e comprovação do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou à DER, ressalvada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.O segurado especial deve exercer atividade rural no momento em que completa a idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido em que idade e carência tenham sido preenchidas concomitantemente em momento anterior.A existência de períodos de atividade urbana não impede, por si só, a soma dos períodos rurais anteriores e posteriores para cumprimento da carência, desde que se comprove o retorno ao trabalho rural, sem exigência de continuidade da atividade campesina.A comprovação do tempo de serviço rural exige razoável início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, e os documentos apresentados devem guardar contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar, embora não precisem abranger integralmente todo o período de carência.A utilização dos períodos rurais anteriores e posteriores à interrupção provocada por vínculo urbano pressupõe prova material contemporânea de cada período e demonstração do efetivo exercício da atividade rural na data do implemento do requisito etário ou da DER.O certificado de reservista de 1979, no qual o autor está qualificado como lavrador, possui eficácia probatória limitada ao período de 1979/1981, enquanto as notas de aquisição de insumos rurais apresentadas abrangem somente os anos de 2017 a 2020.Os vínculos urbanos registrados entre janeiro e junho de 1981 e entre outubro de 2004 e julho de 2005, associados à inexistência de prova material do retorno à atividade rural entre o término do último vínculo urbano e o ano de 2017, deixam quase todo o período necessário à carência sem suporte documental.A ausência de autodeclaração de segurado especial no processo administrativo, apesar de o autor ter sido intimado para apresentá-la, impede a adequada análise da prova oral e a reconstituição de seu histórico laboral.O exercício de atividade urbana pela esposa do requerente e a indicação de endereço urbano constituem elementos adicionais que, examinados em conjunto com a deficiência documental, não permitem comprovar o labor rural em regime de economia familiar durante os 15 anos exigidos a título de carência.A reforma da sentença que havia antecipado os efeitos da tutela impõe a restituição dos valores recebidos pelo autor, em observância ao Tema 692 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material contemporânea, corroborado por outros elementos probatórios, do exercício de atividade campesina durante a carência legal e ao tempo do implemento da idade mínima ou da DER, ressalvada a hipótese de direito adquirido. 2. Os períodos rurais anteriores e posteriores a vínculos urbanos podem ser somados para fins de carência, desde que haja prova material contemporânea capaz de demonstrar o efetivo retorno à atividade rural após a ruptura do vínculo campesino. 3. A documentação restrita a períodos remotos e aos anos finais da carência, sem lastro material suficiente para o intervalo subsequente a vínculo urbano, não comprova o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido. 4. A reforma da decisão que antecipou a tutela previdenciária determina a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 55, § 3º, 106 e 142; IN nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN nº 128/2022, art. 116; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908, Tema 642; TNU, Tema 301; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; TNU, Súmula 06; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1 10.12.2014; STJ, EREsp 1.140.733/SP; STJ, Tema 692.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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