Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS (13 RÉUS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. REDESIGNAÇÕES SUCESSIVAS DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 25/01/2026. 2. TESE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS PREDECESSOR N.º 0625583-22.2025.8.06.0000. REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ARGUMENTAÇÃO DIVERSA A ENSEJAR NOVA ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de James Teylon Gomes da Silveira, acusado de integrar organização criminosa armada, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013. 2. Sustenta o impetrante, o excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 11 (onze) meses, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa que enseje o relaxamento da prisão; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, o excesso de prazo não se avalia pela soma aritmética dos prazos legais, mas sim pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso concreto, considerando complexidade, número de réus, diligências necessárias e eventual contribuição da defesa para a demora. 5. No caso dos autos, a ação penal envolve 13 (treze) acusados, denunciados por integrar organização criminosa armada, atos processuais complexos, com redesignações de audiências, sendo duas delas solicitadas pela própria defesa, o que afasta a responsabilidade do juízo pela dilação temporal. 6. Ressalte-se o fato, que o ora paciente é apontado como sendo uma liderança da facção criminosa, onde era avistado armado pelas ruas, impondo ordens dizendo que os moradores não podiam fazer determinadas ações na "rua dele". 7. A súmula nº 15 do TJCE estabelece que não há excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a dilação processual, como é o caso dos autos. 8. O pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser conhecido, pois já foi objeto de apreciação no habeas corpus predecessor n.º 0625583-22.2025.8.06.0000, julgado em 02 de julho deste ano, sem apresentação de fato novo ou argumento diverso, caracterizando reiteração indevida do pedido sob a égide da coisa julgada material. 9. A jurisprudência do TJCE afasta o conhecimento de habeas corpus reiterado com fundamento idêntico e sem inovação fática, exigindo fato novo para reabertura da análise da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e não pela simples soma dos prazos processuais." "2. A pluralidade de réus e a complexidade da causa justificam a dilação temporal e afastam a alegação de constrangimento ilegal." "3. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico e ausência de fato novo inviabiliza o conhecimento da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; TJCE, Súmula nº 15; TJCE, HC Criminal nº 0626649-37.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 06.08.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.