Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIO AVISO ÀS PARTES. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO CUJA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO ERA O NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, I e II, 5º, II, "a", § 1º, 7º, § 3º e 45 DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA. TEMA Nº 687 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA APLICADA AO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA Nº 41 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTADA A TESE DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MULTIPLICADOR DE 2,8 SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. GN. Os recorrentes defendem a necessidade de identidade remuneratória aos integrantes da carreira, aduzindo "in verbis" (Id 15139125) que: "(...) a Lei nº 12.342, de 28.07.1994, Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecia em seu art. 397 como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça, que o interessado possuísse nível médio. (...) Anos depois, adveio a Lei nº 13.221, de 06 de junho de 2002, que reestruturou a carreira de oficial de justiça avaliador, passando a exigir a formação em nível superior, como requisito para ingresso na carreira. Com isso a referida Lei nº 13.221/2002 criou dois níveis de remuneração para os oficiais de justiça: (i) os que possuíam graduação em nível superior na data da publicação da lei - 10.06.2002, que ingressaram na carreira de nível superior; e (ii) os que ingressaram antes de 2002, portanto, ao tempo em que era exigido apenas o nível médio. Para garantir a isonomia entre os vencimentos, já que, até então, o requisito para ingresso na carreira era apenas o nível médio, foi criada uma complementação a ser paga àqueles que ingressaram antes de 2002. Tal complementação tinha por fim preservar e garantir a isonomia dos vencimentos, já que as atribuições entre os que estavam na carreira de nível médio e os que estavam na carreira de nível superior, eram precisamente as mesmas. (...) Posteriormente, a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, reposicionou todos os oficiais de justiça para o nível superior. Com isso, todos aqueles que ingressaram na carreira com nível médio, antes da Lei nº 13.221/2002 e que não possuíam nível superior, foram enquadrados no mesmo patamar daqueles oficiais de justiça que, com o advento da Lei nº 13.221/2002 passaram à carreira de nível superior. A seguir, a Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, passou a exigir a formação em direito, como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça". Nestes termos, afirmam que no decorrer do exercício do cargo concluíram nível superior e que as atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NS - analista judiciário (nomenclatura instituída pela Lei) - são as mesmas atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NM; no entanto, há divergência remuneratória entre as carreiras, sendo essa a irresignação dos recorrentes. Diante do desprovimento do apelo, manejaram o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sustentam que o acórdão laborou em ofensa aos arts. 5º, XXXVI; art. 7º, XXX; art. 37, II, XIV e XV; art. 39, §1º; todos da CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões (Id 15665656). É o relatório. DECIDO. Premente registrar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça (Id Id. 11886469). Inicialmente, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. O desprovimento do apelo sugere atenção à orientação do Tema 697 do STF "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". Ademais, os recorrentes tentam demonstrar que a superveniência de decisão proferida em ADI traria amparo à pretensão recursal; no entanto, na ADIN 7.081/BA, julgada em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. Precedentes (rel. Min. EDSON FACHIN; j. em 22/10/2022; Dje 23/11/2022)". No tópico, afirmam os servidores, que não pretendem ascender a cargo novo e/ou em uma nova carreira, mas apenas garantir a isonomia entre os servidores que exercem função idêntica, ao tempo em que o caso concreto não versa sobre extinção de cargo. Nestes termos, não se vislumbra aderência à decisão vinculante; logo, o acórdão não destoa da orientação vinculante, não comportando juízo de conformação. Quanto aos dispositivos que se menciona violados, tem-se que, à exceção do art. 37, II, da CF/1988, o aresto infirmado não abordou os dispositivos indicados, tampouco o polo recorrente cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Assim, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Quanto à mencionada violação ao art. 37, II, CF, o qual dispõe acerca da prévia aprovação em concurso público, impera ressaltar que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional. Acrescente-se que o fundamento que deu origem à irresignação perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos. Nesse contexto, é oportuno assinalar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a ascensão da irresignação ao tribunal superior. Com efeito, o polo recorrente almeja que a reanalise do caso, a fim de que se chegue a conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não é admissível por meio da presente espécie recursal, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria a interpretação da lei local. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.