Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – MANDADO DE SEGURANÇA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVADO – SERVIDOR REINCIDENTE EM FALTA PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível – MANDADO DE SEGURANÇA – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVADO – SERVIDOR REINCIDENTE EM FALTA PUNÍVEL COM ADVERTÊNCIA – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se há nulidade em ato administrativo que aplicou sanção de suspensão em face do impetrante, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional de procedimento administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. Consoante dispõe o art. 230, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, a pena disciplinar de suspensão é cabível, no prazo máximo de 90 dias, nos casos de: a) reincidência das faltas punidas com advertência e/ou, b) violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão ou de advertência. E, de acordo com o art. 229 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, as faltas punidas com advertência são aquelas que decorrem de violação de proibição (arroladas no art. 218 da citada LC), de inobservância de deveres funcionais (arrolados no art. 217 da citada LC), ou de desobediência à ordem de superior. 4. Para caracterização da hipótese de aplicação da pena de suspensão, não se exige que a falta anterior tenha sido efetivamente punida com advertência – que é a pena disciplinar mais branda prevista em lei –, mas sim que seja punível através dessa sanção, mesmo porque, uma vez caracterizada a falta anterior, o que se visa reprimir com a segunda reprimenda de suspensão, é a reincidência da falta. 5. Não há que se falar em ilegalidade da sanção aplicada, se a situação narrada nos autos está devidamente enquadrada na previsão legal de aplicação da penalidade de suspensão prevista no art. 230, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011. 6. Inexiste manifesta desproporcionalidade da sanção, quando sua aplicabilidade deriva da ponderação das circunstâncias previstas no art. 226, do Lei Complementar Municipal nº 190/2011. 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
Apelação Cível conhecida e não provida
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.