Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao apelo de Maria Jesus Veras da Silva, reformando sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A embargante alega omissão quanto ao binômio razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e aponta erro material em relação à contagem dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal conclui que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas insatisfação da parte com o resultado do julgamento. As matérias foram devidamente analisadas e fundamentadas, configurando mera rediscussão de mérito. 4. A decisão embargada foi fundamentada e clara no tocante da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), como também, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e que a majoração na reparação dos danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com a jurisprudência do TJCE. 5. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. A tese firmada é a de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. A tese firmada é a de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.