Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO PELA TOMADORA DE SERVIÇO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NOS AUTOS DO EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DA PRESTADORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DIREITO DE REGRESSO PREVISO NO ARTIGO 346 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de cobrança, ocasião em que o julgador julgou improcedente o pedido formulado, sob fundamento da ausência de prova que demonstrasse o efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, para fins de autorizar o pleito regressivo. 2. Em sua peça inicial, a autora narrou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, para construção de usina de biodiesel, no qual ficou expressamente estabelecida a responsabilidade exclusiva da contratada quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados alocados para a execução do objeto contratual. Aduziu que, em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da contratada, foi condenada, na qualidade de tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas e procedeu com o pagamento da quantia de R$ 35.232,51, pleiteando, nesta demanda regressiva, o ressarcimento integral de tais valores, devidamente corrigidos, perfazendo um total de R$ 43.070,60, (quarenta e três mil reais e setenta centavos). 3. Com efeito, restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora comprovou, mediante documentos juntados à inicial (fls. 59/67 e 123/126), o efetivo pagamento das verbas trabalhistas devidas. Foram apresentados: extratos bancários e documentos de bloqueio judicial, que evidenciam a constrição de valores nas contas da autora para satisfação da condenação imposta na Justiça do Trabalho; termos de liberação de valores para os reclamantes, por meio de alvarás judiciais; e documentos que indicam a transferência de valores para conta judicial vinculada à ação trabalhista. 4. Tais documentos são aptos a comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação pela autora, preenchendo o requisito previsto no artigo 346 do Código Civil, que assegura o direito de regresso àquele que pagou dívida alheia. No mesmo sentido, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a autora se desincumbiu ao carrear aos autos os documentos comprobatórios do pagamento. 5. Ademais, o próprio contrato celebrado entre as partes (cláusulas quarta, parágrafo único, e sexta) (fls. 44/50), atribui à ré a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do objeto contratual. Assim, cabia à ré demonstrar a inexistência de seu dever contratual ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, o quenão ocorreu. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente porque após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Desse modo, a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo Interno não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.