Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLAÚSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO. PLEITO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Associação Vilas do Lago, objurgando decisão exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula do Estatuto c/c Cobrança de Taxas e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada de nº 0257021-70.2021.8.06.001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, movida pela agravante em desfavor das empresas Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA e Diretriz Machado Empreendimentos LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, indeferiu a tutela requestada, por inexistir prova inequívoca da nulidade ou não do artigo 8º, "f" do Estatuto, bem como por entender ausente provas de dano iminente à parte autora/agravante. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. A demanda recursal versa sobre a possibilidade da declaração de nulidade do artigo 8º, "f", do estatuto, o qual estabelece que a construtora deve arcar com somente 50% (cinquenta por cento) dos lotes não comercializados ou distratados, logo, determinando que as promovidas arquem com o valor total das despesas mensais rateadas entre os associados. 5. É cediço que a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.816.039 e entendeu que, "na convenção de condomínio outorgada pela construtora/incorporadora, é nula a cláusula que estabelece que as unidades ainda não comercializadas ficarão isentas ou terão redução no rateio das despesas do condomínio". 6. Todavia, em contrarrazões, a parte agravada aduziu que o terreno denominado "miolos de quadras" que é composto por 06 (seis) quadras, não faz parte do loteamento, pois sequer teriam sido loteados. 7. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência, seja cautelar seja antecipatória, depende da demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. Ou seja: para o deferimento de medida liminar, impõe-se verificar a existência da plausibilidade jurídica da alegação e do fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida. 8. In casu, haure-se dos autos que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a liminar pretendida, entendeu que, à época, não havia provas suficientes acerca do alegado pelo agravante, fato que seria melhor analisado após a promoção do contraditório. 9. Em compulsando os autos, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a reforma da decisão vergastada, uma vez que não demonstrados os supostos efeitos danosos provenientes da negativa liminar. 10. Com efeito, compreendo que o perigo de dano não pode ser invocado de forma genérica e abstrata, utilizando como argumento o simples "prejuízo" pela parte, o que, por si só, não possui o condão de demonstrar o prejuízo efetivo/iminente com a manutenção da decisão agravada. 11. Outrossim, o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 12. Desse modo, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a reforma do decisum a quo, vez que ausente o perigo de dano da recorrente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada - TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50051610420238080000, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível. TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021. TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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