Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, sob o fundamento de preclusão da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada em critérios de atualização do débito, pode ser arguida em impugnação à penhora após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, não se restringindo às hipóteses de súmula ou precedente vinculante, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. A alegação de excesso de execução relacionada a critérios de correção monetária, juros ou termos iniciais do débito deve ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. 5. O erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, não se confunde com insurgência contra os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, cuja estabilização decorre da ausência de impugnação tempestiva. 6. A impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC possui objeto restrito e não constitui via adequada para rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão consumativa. 7. Ausente argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de excesso de execução fundada em critérios de atualização do débito deve ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 3. A impugnação à penhora não se presta à rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 525, 854, § 3º, 932, IV, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399673-23.2023.8.09.0146, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 22.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5436056-93.2018.8.09.0107, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe de 31.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0388387-11.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.11.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5215556-39.2026.8.09.0000 Agravante: Nascimento Silva Empreendimentos SPE Ltda Agravadas: Greicielly da Silva Araújo Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.