Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. RITO DO DO CPC. ART. 862 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 9º, 489, II, e 862 do CPC, incidência da e deficiência de argumentação. Súmula n. 7/STJ 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem manteve a homologação da prova pericial, reconheceu a preclusão quanto ao rito do do CPC e afastou a alegada violação ao art. 862 contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, nos termos do II, do CPC; art. 489, (ii) verificar se houve violação ao contraditório quanto à manifestação sobre os esclarecimentos do perito, à luz do º do CPC; e (iii) determinar se é art. 9 obrigatória a adoção do procedimento previsto no do CPC à execução que art. 862 envolve imóvel rural sem transferência de posse ou expropriação de frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentos suficientes, afastando a alegada nulidade por ofensa ao II, do CPC. art. 489, 6. Quanto ao º do CPC, houve intimação do retorno da carta precatória com a art. 9 prova pericial e inércia da parte por mais de 45 dias; a revisão dessa premissa fática é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Não se aplica o rito do do CPC, pois não houve transferência de posse art. 862 ou expropriação de frutos; alterar a conclusão da Corte local exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que enfrenta as questões relevantes do processo e apresenta fundamentos suficientes afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A análise da suficiência da intimação para manifestação sobre prova pericial demanda reexame de fatos, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação do rito do do CPC art. 862 pressupõe transferência de posse ou expropriação de frutos, cuja inexistência reconhecida pela instância de origem impede o exame da controvérsia no âmbito do recurso especial.” CPC, arts. 9, 489, 862, 1.025 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. REsp n. 1.581.137/RJ; 463.481/SP
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O STJ AREsp 2.462.246 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.