Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para afastar a condenação por danos morais e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante da existência de anotações legítimas preexistentes, à luz da Súmula 385 do STJ; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento. Comprovada a existência de anotações anteriores e contemporâneas à inscrição discutida, sem demonstração de sua irregularidade, afasta-se a presunção de dano moral. 4. A inexistência de prova quanto à indevida negativação anterior impede a flexibilização do entendimento sumulado. A nova inscrição, ainda que indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois a honra objetiva já se encontrava abalada. 5. Afastada a condenação por danos morais e limitado o proveito econômico ao cancelamento de débito de valor irrisório, a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC conduziria a remuneração ínfima. Mostra-se adequada a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor compatível com a natureza e a complexidade da demanda. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385/STJ. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.