Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado. A agravante insiste na tese de cerceamento de defesa e na necessidade de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura, enquanto a decisão recorrida considerou a documentação do banco suficiente para comprovar a ciência da contratante. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. Há três questões em debate: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito e da não realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura; (ii) saber se a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente, com biometria facial, geolocalização e demais registros, é juridicamente válida; e (iii) saber se o ônus da prova da autenticidade da contratação foi devidamente cumprido pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica digital mostra-se prescindível diante da robustez dos elementos de convicção coligidos, como o contrato eletrônico que aponta data, hora, geolocalização, dados pessoais da contratante, assinatura por reconhecimento facial, ID da sessão usuária e cópia do documento pessoal. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus da prova de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, conforme o Tema n. 1.061 do STJ, por meio de documentação que demonstra a validade da contratação eletrônica e a ciência da contratante, afastando a necessidade de dilação probatória. 5. A Súmula n. 28 deste Tribunal afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo. 6. A contratação eletrônica encontra respaldo normativo e é juridicamente válida quando acompanhada de mecanismos técnicos idôneos de autenticação e segurança, como a biometria facial, geolocalização e registros (logs) da operação, aptos a demonstrar autoria, autenticidade e higidez do ajuste. 7. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da apelante corrobora a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de benefício econômico. 8. Reconhecida a validade da contratação, não se verifica ilicitude na conduta do réu e fica prejudicado o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura cerceamento de defesa a dispensa de perícia grafotécnica em contrato eletrônico de empréstimo consignado, quando a instituição financeira comprova a validade da contratação por outros meios idôneos, como geolocalização, biometria facial e registros da operação, e o efetivo repasse do valor, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ e Súmula n. 28 deste Tribunal." "2. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com mecanismos de segurança que demonstram a manifestação de vontade do contratante e o recebimento do valor, não havendo ilicitude a justificar a declaração de inexistência do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, Súmula 297; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 28/2008; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema n. 1.306. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 28; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF; TJGO - Apelação Cível nº 5528645-72.2025.8.09.0006; TJGO - Apelação Cível nº 5302537-12.2025.8.09.0128.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.