Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSÍVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em 24/06/2025, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que houve audiência de custódia em 25/06/2025, oferecimento da denúncia em 15/07/2025, recebimento em 30/07/2025, citação em 05/08/2025, apresentação de resposta à acusação em 30/09/2025 e designação de audiência de instrução e julgamento para 12/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, de modo a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A verificação do excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.O processo tramita de forma regular e sem desídia do aparato estatal, tendo sido praticados os atos processuais dentro dos prazos legais, com audiência de instrução já designada, inexistindo atraso injustificado apto a caracterizar constrangimento ilegal. 5.A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6.Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos de depoimentos constantes dos autos, registros fotográficos, relatório técnico e conversas obtidas em grupos de WhatsApp. 7.Os elementos informativos indicam possível vinculação do paciente a organização criminosa, evidenciada por grupo denominado "TERRA PROMETIDA", associado à facção criminosa Comando Vermelho, bem como por imagens que demonstram o porte de armas de fogo. 8.A presença de indícios de envolvimento com organização criminosa e a gravidade concreta dos fatos revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige análise das circunstâncias concretas do processo, não decorrendo da simples soma dos prazos processuais. 2.A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, a presença de indícios de autoria e materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública. 3.A existência de indícios de vinculação do investigado a organização criminosa e de posse de armas de fogo reforça a necessidade da custódia cautelar e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302 e 312. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado acerca da análise do excesso de prazo à luz das peculiaridades do caso concreto.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.