Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. REGIME JURÍDICO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional de tempo de serviço (quinquênio), condenando o Município à implantação e ao pagamento de dois quinquênios, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito no pedido de implantação de adicional de tempo de serviço; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação de vantagens remuneratórias semelhantes previstas na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário definitivo ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço, incorporando-se automaticamente ao vencimento e acompanhando o servidor na aposentadoria. 4. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não sobre o fundo de direito, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.801.456/SP e Súmula 85 do STJ). 5. A Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Servidores) previa o adicional de 5% a cada quinquênio, enquanto a Lei Municipal nº 13/2010 (Plano de Carreira do Magistério) instituiu adicional de 5% a cada biênio para os integrantes do magistério, havendo vedação à cumulação de ambas as vantagens. 6. Aplicam-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) e a regra tempus regit actum, prevalecendo a norma especial para disciplinar a contagem do tempo de serviço a partir da sua vigência (01.01.2011). 7. Reconhece-se o direito da servidora ao pagamento do percentual de 5% referente a um quinquênio completo adquirido antes da vigência da Lei nº 13/2010, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e aplicação da atualização monetária conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não ocorre prescrição do fundo de direito em ações que visam a cobrança de adicional por tempo de serviço, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; 2. É vedada a cumulação de vantagens remuneratórias com o mesmo fundamento, devendo prevalecer o regime jurídico específico estabelecido para a categoria do servidor público; 3. O servidor que adquiriu direito ao adicional de quinquênio antes da vigência de novo regime jurídico específico tem direito à incorporação do percentual correspondente, respeitando-se o regime jurídico vigente à época da aquisição.
Recursos parcialmente providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.