Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de origem, inclusive a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a condenação do embargante por litigância de má-fé, notadamente diante da alegada ausência de contraditório prévio, de demonstração de dolo processual e da suposta exorbitância do percentual da multa aplicada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a caracterização da litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, destacando a alteração da verdade dos fatos e a conduta temerária do embargante. Inexiste omissão ou contradição quanto ao contraditório, sobretudo porque a questão não foi suscitada nas razões do recurso anterior. O percentual de 9% fixado a título de multa encontra-se dentro dos limites legais e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Configurada a litigância de má-fé, é legítima a manutenção da multa fixada em percentual compatível com os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-67.2021.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.