Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E REQUERIDO) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE USO DE EXPEDIENTE ASTUCIOSO (VÍCIO DE VONTADE) NÃO COMPROVADO - PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO PELA INVENTARIANTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DOS DEMAIS HERDEIROS - DESNECESSÁRIO (AUSÊNCIA DE ONERAÇÃO DO ESPÓLIO) - CONTRATO VERBAL FIRMADO ANTERIORMENTE COM O DE CUJUS COMPROVADO - REALIZAÇÃO DE GASTOS COM O PREPARO DO SOLO PARA PLANTIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR - MULTA CONTRATUAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CABENDO AO REQUERIDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO PARTE E DESPROVIDO. 1. Tendo o autor justificado a impossibilidade de juntada de documentos com a peça inicial, e ainda, verificando que não se trata de documentos essenciais, em consonância com o entendimento do STJ, possível sua juntada em sede recursal. 2. Em sendo a inventariante capaz, estando, inclusive, assistida por advogado, e, principalmente, por não ter o espólio se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, o uso de artifício para "enganar" a inventariante e fazê-la assinar o contrato de parceria agrícola, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que afastou a alegação de vício de vontade. 3. O artigo 619 do CPC restringe a atuação do inventariante quando resultar oneração para o espólio, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que o contrato de parceria agrícola, além de tornar a área produtiva, também ensejaria em renda/ganho para o espólio, ao final de cada colheita. Daí que não há se falar em necessidade de consentimento dos demais herdeiros ou de autorização judicial. 4. Considerando o conjunto probatório dos autos, inarredável o provimento do recurso do autor quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, representados pelos gastos com serviços de correção do solo, mais despesas com aquisição de produtos, as quais deverão ser calculadas conforme recomendação acostada aos autos, devendo seus valores serem apurados em conformidade com o valor unitário constante das notas fiscais acostadas aos autos, mais despesas com transporte. 5. Estando as partes vinculadas às cláusulas contratuais, a rigor, a multa pela rescisão contratual deverá ser imputada a quem deu causa, no percentual de 10% sobre o valor total do contrato em grãos. 6. Verificando-se que em razão da interposição de recurso pelo autor, houve a reforma da sentença, tendo este sucumbido em parte mínima dos pedidos, deverá a parte requerida arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, ficando, pois prejudicado pedido formulado pelo espólio quanto à redistribuição da sucumbência. 7. Sentença parcialmente reformada. A C Ó R D Ã O
Considerando o conjunto probatório dos autos, inarredável o provimento do recurso do autor quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, representados pelos gastos com serviços de correção do solo, mais despesas com aquisição de produtos, as quais deverão ser c
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.