Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FACEBOOK – CONTA HACKEADA E PERFIL INVADIDO – PARTE AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE GERENCIAR SEUS NEGÓCIOS FRENTE AOS CLIENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, registro que a relação contratual em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a teoria finalista tem sido mitigada para aplicar a legislação consumerista nos casos em que haja vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviços. Neste sentido já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante..." (AgInt no AREsp n. 2.242.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DJe de 3/11/2023.) Dito isso, é cediço que o pedido de reparação de dano formulado nos autos decorre de fato do serviço (art. 14 do CDC), de modo que o prestador de serviços, ora recorrente, só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste. Reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. No caso em apreço, constato que a parte autora utiliza sua conta na rede social denominada Instagram para trabalhar, realizando algumas divulgações de marcas e recebendo por isto. Contudo, no dia 11/abril/2023 (cte. f. 18), percebeu que sua conta havia sido hackeada, pela alteração do seu nome de usuário (f. 48) e também porque passou a receber mensagens de um sujeito não identificado, via Whatsapp, que lhe exigia determinado valor para supostamente devolver o acesso dela à própria conta (f. 19-47). Referida ação foi proveniente de hacker's, o que impossibilitou a parte autora de trabalhar na rede social citada por cerca de um mês (tempo decorrido entre a data do fato registrada no Boletim de Ocorrência nº 5994/2023 e o ajuizamento desta ação). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Ademais, mesmo diante das tentativas junto à plataforma ré (f. 52-53), de reativação do perfil, não obteve qualquer resultado, o que a motivou a registrar Boletim de Ocorrência nº 5994/2023 (f. 18), bem como buscar o judiciário por meio do presente pedido de tutela de urgência. Por essa razão, evidencia-se a falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré, na medida que disponibilizou no mercado um sistema inseguro e ineficaz para impedir a invasão de terceiros. Não fosse isso, denoto que o recorrente também está sujeito à Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo obrigado a armazenar os registros de acesso às aplicações de Internet, consistentes no "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP" (artigos 5º, VIII e 15), garantindo que "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (artigo 22). Esta obrigação, além de visar à segurança dos usuários em geral, corresponde também à diligência mínima esperada de um provedor de conteúdo, de modo a coibir condutas fraudulentas praticadas, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FACEBOOK – CONTA HACKEADA E PERFIL INVADIDO - PARTE AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE GERENCIAR SEUS NEGÓCIOS FRENTE AOS CLIENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que disponibilizou no mercado um sistema inseguro e ineficaz para impedir a invasão de terceiros, impõe-se o dever de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indenizar os danos sofridos pela parte autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardandose proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 10.000,00 para cada autor. Mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau (15% sobre o valor da condenação) por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0804784-05.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 31/01/2024, p: 01/02/2024). Sendo assim, forçoso é reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (invasão de hacker's no perfil da autora) e a conduta do Recorrente ao não conferir a segurança que se esperava ao seu sistema de acesso à sua plataforma digital, indispensável para prevenir e/ou evitar o acesso por terceiros, o que de fato caracteriza realização irregular do serviço. No que tange ao dano moral, para que reste caracterizado, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável, fato verificado no caso em espécie com relação a autora, uma vez que foi indevidamente impedida de acessar seu perfil em razão da ação de hacker's, ficando assim impossibilitada de gerenciar seus negócios, com consequente abalo na credibilidade de sua atividade
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.