Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E SUB-ROGAÇÃO DE FIADOR. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice ao conhecimento pela alínea . c 2. A controvérsia é sobre ação monitória em que se busca a constituição de título executivo judicial relativo a valor pago por execução de carta de fiança, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, converteu o mandado de pagamento em executivo e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; reconheceu a inadequação da via monitória diante da necessidade de dilação probatória; e inverteu os ônus sucumbenciais com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o III, do Código Civil ao desconsiderar a sub-rogação do fiador que paga a art. 346, dívida e, por consequência, negar o direito de regresso; (ii) saber se houve violação dos arts. 389 e 391 do Código Civil ao afastar a responsabilidade por perdas e danos e a sujeição dos bens do devedor em razão do inadimplemento; (iii) saber se o acórdão contrariou o do Código Civil ao impedir a cobrança dos direitos art. 831 do credor originário pelo fiador sub-rogado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do direito de regresso por sub-rogação e à suficiência da prova escrita para a ação monitória, com base em precedentes do STJ e de tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 346, III, 389, 391 e 831 do Código Civil, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a insuficiência da prova escrita para a via monitória e não debateu o direito de regresso. Ademais, não foi apontada contrariedade ao do CPC, o que art. 1.022 inviabiliza o prequestionamento ficto do do CPC. Incidem na espécie as art. 1.025 Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando Tese de julgamento ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e a parte não alega contrariedade ao do CPC para fins do prequestionamento ficto art. 1.022 do do CPC.”. art. 1.025 CC, arts. 346, III, 389, 391 e 831; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 702, § 8º, e 85, § 11; CF, III; RISTJ, § art. 105, art. 255, 1º. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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