Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, reduziu as custas ao valor mínimo previsto na tabela do Tribunal e determinou o recolhimento das custas e das despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua família. Afirma que os documentos apresentados demonstram histórico profissional marcado pelo exercício de atividades braçais e pelo recebimento de remunerações reduzidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e se a opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, em vez do Juizado Especial, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O benefício somente pode ser indeferido quando existirem elementos objetivos e concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida. Os registros profissionais apresentados indicam que o último vínculo formal do agravante ocorreu em outubro de 2015, quando exercia a função de pedreiro e recebia remuneração aproximada de R$ 1.400,00. Os vínculos anteriores também se relacionam a atividades braçais de baixa remuneração. A documentação comprova trajetória laboral marcada por rendimentos modestos e ausência de vínculo formal recente. Não há elementos que indiquem a existência de patrimônio, renda atual ou disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência do recorrente. A escolha da Justiça Comum constitui faculdade processual e pode decorrer da estratégia adotada pela parte, das características da causa ou da amplitude do procedimento. Essa opção não permite presumir, isoladamente, capacidade econômica para suportar as custas do processo. O indeferimento da gratuidade não pode ser fundamentado em presunções genéricas, na possibilidade de utilização do Juizado Especial ou na finalidade de desestimular o ajuizamento de demandas. Exige-se prova concreta da capacidade financeira do requerente. A exigência de recolhimento das custas, diante do quadro econômico demonstrado, constitui obstáculo ao acesso à Justiça. Deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.