Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Extrai-se da peça acusatória que os vaqueiros, dentre eles o paciente, mediante abuso de confiança, subtraíam os animais das fazendas que trabalhavam para vender a preços abaixo do mercado, mantendo comunicação antes e após o crime para evitar que fossem descobertos, sendo excessivo o número de negociações ilegais praticadas, bem como o prejuízo causado aos pecuaristas vitimados. 2. Na espécie, é indiscutível que não se trata de um mero delito de furto, e sim de suposta associação criminosa, composta por ao menos 12 (doze) integrantes, envolvidos na prática reiterada de crimes em Colinas/MA, gerando excessivos prejuízos financeiros aos proprietários dos imóveis rurais da região. 3. Acerca do tema, vale ressaltar que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Nessa linha: HC n. 512.622/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2019; e HC n. 504.220/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/5/2019. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Ordem conhecida e denegada.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.