Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO A PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova técnica pericial e de realização de audiência de instrução e julgamento, em razão da ocorrência da preclusão do direito à prova, uma vez que, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o embargante quedou-se inerte. (…) APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5396956-14.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) (g.) (...). 1. Não ocorre cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica quando a parte, instada a especificar provas, deixa de solicitar a produção de prova pericial, atraindo, para si, os efeitos da preclusão. 2. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5326614-69.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. O pedido de produção de prova sujeita-se à preclusão quando a parte é intimada para especificar as provas em momento oportuno e permanece inerte ou se limita a postular o julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido na petição inicial ou na contestação. (…). Recurso conhecido e não provido. (TJGO, Apelação Cível 5462246-96.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, ocorreu a preclusão à produção da prova testemunhal e pericial pretendida pelo apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, a sentença primeva não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, face a concessão da gratuidade. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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