Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora e condenou a recorrente à restituição do indébito, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de conhecimento de documentos apresentados apenas em sede recursal; (ii) verificar se há complexidade da causa por necessidade de perícia (iii) estabelecer se restou comprovada a contratação de empréstimo consignado; (iv) determinar a legalidade dos descontos efetuados e a responsabilidade da instituição financeira; (v) verificar a possibilidade de reforma da sentença diante do princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal, por caracterizada a preclusão. 4. quanto à preliminar de complexidade da causa, não foi juntado pelo réu documento a ser periciado, portanto desnecessária a perícia. 5. Constata-se a ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório. 6. Verifica-se a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada. 7. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço. 8. Reconhece-se a impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, encontra óbice na preclusão 2. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta. 4. É vedada a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, nos termos do princípio da proibição da reformatio in pejus. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801154-71.2024.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.