Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO INDIRETA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de indenização por evicção, na qual o agravante pretende a suspensão de ordem de imissão na posse proferida em ação reivindicatória autônoma, ao argumento de possuir direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos prejuízos decorrentes da evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória por evicção e o agravo de instrumento nela interposto constituem via adequada para suspender os efeitos de decisão de imissão na posse proferida em ação reivindicatória diversa; (ii) estabelecer se o alegado direito de retenção decorrente da evicção autoriza, em sede de tutela de urgência, a permanência do agravante no imóvel; e (iii) determinar se há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão recursal busca impedir os efeitos de ordem de imissão na posse proferida em processo autônomo, o que configura tentativa de desconstituição indireta de decisão judicial emanada de outro juízo. A impugnação de decisão proferida em ação reivindicatória deve ocorrer nos próprios autos, mediante utilização do recurso cabível, não sendo admissível o controle indireto em demanda indenizatória distinta. A coisa julgada impede a rediscussão indireta de decisão judicial transitada em julgado, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O direito à indenização por evicção, embora assegurado pelos arts. 447 e 450 do Código Civil, não possui aptidão, por si só, para obstar a imissão na posse deferida ao legítimo proprietário. O alegado direito de retenção exige ampla dilação probatória quanto à configuração da evicção, à natureza e extensão das benfeitorias realizadas e à existência de crédito indenizável apto a justificar a retenção do imóvel. A cognição sumária própria da tutela de urgência não comporta exame aprofundado das questões fáticas e probatórias necessárias ao reconhecimento do direito de retenção. Não se evidencia, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. O eventual deferimento da medida implicaria suspensão dos efeitos de decisão proferida em outro processo, extrapolando os limites objetivos da presente demanda. O pedido de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, bem como o requerimento subsidiário de recebimento da manifestação como agravo interno, resta prejudicado pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. A alegação de falecimento de uma das agravadas não autoriza a suspensão do processo sem comprovação inequívoca do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA SUSPENDER OU DESCONSTITUIR INDIRETAMENTE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AUTÔNOMA. 2. O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 3. O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO FUNDADO EM EVICÇÃO E BENFEITORIAS DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. 4. A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ÓBITO DA PARTE IMPEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, I, DO CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy
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