Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Agravo de Instrumento para afastar liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, ao reconhecer abusividade de cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento cruzado e configuração de mora do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à suposta análise de matérias não apreciadas na origem, com alegada violação ao duplo grau de jurisdição; (ii) à relevância da posse do bem por terceiro como causa autônoma de vencimento antecipado; (iii) à alegada divergência em relação à jurisprudência e à decisão monocrática anterior; e (iv) à presunção de paridade contratual e limitação da revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há supressão de instância quando o Tribunal aprecia questões devolvidas pelo recurso, ainda que não enfrentadas expressamente na decisão de origem. 5. As teses suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 6. A alegação de omissão quanto à posse do bem por terceiro não altera a conclusão adotada, pois não afasta os fundamentos centrais relativos à abusividade contratual e à mora do credor. 7. A divergência interpretativa e o inconformismo com o resultado do julgamento não configuram vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrarie os interesses da parte. 3. A apreciação, em grau recursal, de matérias devolvidas ao tribunal não configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355, 370, 373, § 1º, e 464; CC, arts. 275 e 360, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6039844-10.2024.8.09.0090, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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