Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA – REIDI. CO-HABILITAÇÃO. CONTRATO DENOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REFORÇO DE TRECHO RODOVIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO MATERIAL DE EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar a co-habilitação da impetrante no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar a co-habilitação. A sentença foi submetida à remessa necessária. 2. A União interpôs apelação. Sustenta que as normas do REIDI devem ser interpretadas literalmente. Afirma que o contrato celebrado entre a impetrante e a CCR MS tem por objeto a prestação de serviços. Defende que não houve execução, por empreitada, de obra de construção civil. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato celebrado entre a impetrante e a concessionária habilitada ao REIDI possui natureza material de empreitada de obra de construção civil, apesar de formalmente denominado contrato de prestação de serviços; e (ii) saber se a execução de pavimentação, restauração e reforço de trecho da BR-163 permite a co-habilitação da impetrante no REIDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 para incentivar a implantação de projetos de infraestrutura. O art. 2º da lei estabelece como beneficiária a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores nela indicados. 5. O art. 5º, § 2º, do Decreto nº 6.144/2007 admite a co-habilitação da pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução, por empreitada, de obras de construção civil contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI. O § 3º do mesmo artigo condiciona a co-habilitação ao atendimento dos requisitos necessários à habilitação e das demais exigências para fruição do regime. 6. A concessionária contratante já estava habilitada ao REIDI para projeto relacionado à infraestrutura de transporte rodoviário. O art. 5º, I, do Decreto nº 6.144/2007 inclui rodovias entre os empreendimentos do setor de transportes alcançados pelo regime. 7. O contrato celebrado entre as partes tem por objeto a execução de camadas asfálticas destinadas à pavimentação, restauração e reforço de trecho da BR-163, entre os km 49 e 165. O ajuste prevê o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários à completa execução do objeto contratado. 8. A denominação formal do contrato como “prestação de serviços” não define, isoladamente, sua natureza jurídica. A qualificação do negócio deve considerar o conteúdo efetivamente pactuado e as obrigações assumidas pelas partes. 9. O art. 610 do Código Civil admite que o empreiteiro contribua para a obra somente com seu trabalho ou com trabalho e materiais. O fornecimento dos insumos e equipamentos necessários à execução da intervenção, portanto, não afasta a caracterização da empreitada. 10. A contratação examinada envolve obra determinada, execução de intervenção em trecho específico da rodovia, fornecimento de materiais e equipamentos e obtenção de resultado material definido. Esses elementos evidenciam obrigação de resultado e conferem ao contrato características materiais de empreitada de obra de construção civil. 11. A intervenção contratada está diretamente vinculada a empreendimento de infraestrutura rodoviária abrangido pelo REIDI. Não se trata de prestação de serviços genéricos ou desvinculados de projeto de infraestrutura. 12. A exigência de execução por empreitada prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 6.144/2007 deve ser aferida a partir dos elementos concretos da contratação. Não é suficiente afastar a co-habilitação pela utilização da expressão “prestação de serviços” no instrumento contratual quando as obrigações pactuadas revelam execução de obra determinada. 13. O enquadramento jurídico reconhecido limita-se ao contrato examinado. A co-habilitação não dispensa a impetrante do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares para a fruição do REIDI, inclusive os relativos à regularidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida integralmente a sentença que assegurou à impetrante o direito à co-habilitação no REIDI, condicionada ao atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ___________ Legislação relevante citada: Lei nº 11.488/2007, art. 2º; Decreto nº 6.144/2007, art. 5º, I e §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 610; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]
por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária
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Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
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