Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a) janeiro/89- Plano Verão - 42,72%; e b) abril/90- Plano Collor I - 44,80%." No que pertine à correção monetária e aos juros de mora, aquela deve incidir a partir das datas em que os valores deveriam ter sido creditados e estes são devidos no percentual de 6% ao ano, eis que são de natureza civil e expressam a mora do devedor. Por fim, determino que as partes arquem com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos e na proporção da respectiva sucumbência, a serem calculados na fase de execução. Na mesma linha as seguintes decisões: REsp n° 286.020-SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 04/06/2001; pág. 118; REsp n° 295.298-RS, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 11/06/2001; pág. 133; REsp n° 298.817-MG, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 18/06/2001; pág. 128; e REsp n° 265.917-AL, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJU de 04/06/2001, pág. 98. Tais as razões expendidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da presente decisão, com esteio no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2002 MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ REsp 444.722 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.