Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 26 E 27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em apelação cível, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, a fim de reexaminar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária sob a disciplina da Lei federal nº 9.514/1997. A controvérsia decorre do inadimplemento da vendedora, que deixou de entregar a infraestrutura do loteamento no prazo contratualmente previsto, tendo sido reconhecido o direito dos compradores à resolução contratual e à restituição integral das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Lei federal nº 9.514/1997, ainda que ausente o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, impõe a observância do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 para a resolução do contrato; e (ii) saber se, reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual, subsiste o direito dos compradores à resolução judicial do contrato com restituição integral das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.866.844/SP estabelece que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não afasta a incidência da Lei federal nº 9.514/1997 entre as partes contratantes. 4. O procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei federal nº 9.514/1997 pressupõe o inadimplemento do devedor fiduciante, hipótese diversa daquela verificada nos autos, em que a resolução contratual decorreu do inadimplemento da credora fiduciária. 5. O atraso na implantação da infraestrutura do loteamento permaneceu caracterizado como mora exclusiva da vendedora, inexistindo demonstração de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade. A alegação de atraso decorrente da pandemia da Covid-19 não afasta o inadimplemento, pois a construção civil foi considerada atividade essencial no Estado de Goiás. 6. A aplicação do Tema nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante e não autoriza a utilização do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial quando a ruptura contratual decorre de culpa exclusiva da vendedora. 7. Reconhecido o inadimplemento da alienante, impõe-se a resolução do contrato com retorno das partes ao status quo ante e restituição imediata e integral das parcelas pagas, em conformidade com a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária não afasta a incidência da Lei federal nº 9.514/1997 entre as partes contratantes. 2. O procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei federal nº 9.514/1997 exige o inadimplemento do devedor fiduciante e não se aplica à hipótese de resolução contratual motivada por culpa exclusiva da vendedora. 3. A rescisão do contrato por inadimplemento da alienante assegura ao comprador a restituição imediata e integral das parcelas pagas, com retorno das partes ao status quo ante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Decreto Estadual nº 9.653/2020 (GO), art. 2º, § 1º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP; STJ, Tema nº 1.095; Súmula nº 543/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5719601-31.2022.8.09.0174, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5482568-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe 26.06.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678346-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO LTDA. (ME) EMBARGADOS : EMANUEL DAS NEVES SILVA E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.