Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – NOTA PROMISSÓRIA FUNDADA EM EMPRÉSTIMOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EMPRESTADO, DAS DATAS E DAS CONDIÇÕES DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001 – PROVA DIABÓLICA – DECISÃO MANTIDAI. Caso em Exame:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Martins Ferreira contra decisão que, nos autos dos embargos à execução manejados pelo Espólio de Walter Monteiro Sobrinho, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, incumbindo ao exequente a demonstração da regularidade da obrigação fundada em nota promissória no valor de R$ 3.134.999,00.II. Questão em Discussão:2. Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova, à luz da alegação de prática de agiotagem, ausência de comprovação da origem da dívida, e impossibilidade de a parte embargante produzir prova negativa (prova diabólica).III. Razões de Decidir:3. Constatada a ausência de documentação mínima quanto ao valor efetivamente emprestado, às datas dos repasses e às condições pactuadas (juros, atualização, proporcionalidade), bem como a existência de procurações simultâneas autorizando a transferência dos bens dados em garantia, mostra-se verossímil a alegação de prática de agiotagem e de eventual pacto comissório.4. Tal circunstância autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.5. A medida não implica antecipação de juízo de mérito, mas garante distribuição equitativa do encargo probatório em face da dificuldade extrema da parte embargante em produzir prova negativa.IV. Dispositivo e Tese:6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de Julgamento: É cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 quando demonstrada, por indícios consistentes, a verossimilhança da alegação de agiotagem e a impossibilidade prática da parte embargante de produzir prova negativa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5280283-66.2025.8.09.0024 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASRELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : REGINALDO MARTINS FERREIRA AGRAVADO : ESPÓLIO DE WALTER MONTEIRO SOBRINHO E OUTRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.