Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de Declaração opostos por CARMO CESÁRIO DA COSTA NETO contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de provas suficientes para o reconhecimento de sua culpa, especialmente diante da inexistência de perícia, testemunhas e imagens do local do acidente. 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos, à luz da tempestividade recursal exigida pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/95. 3. O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, para a interposição de embargos de declaração. 4. A parte embargante teve ciência do acórdão em 28.10.2024, iniciando-se o prazo em 29.10.2024 e encerrando-se em 04.11.2024, tendo os embargos sido protocolados somente em 21.11.2024, fora, portanto, do prazo legal. 5. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária reconhecem que a intempestividade dos embargos de declaração constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e impede o conhecimento do recurso. 6. Recurso não conhecido.
Recurso não conhecido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.