Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º), à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 300 dias-multa. A defesa suscitou preliminar de nulidade de provas por violação de domicílio. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para posse para consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base, aplicação da fração máxima do privilégio, restituição de valores e objetos apreendidos e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio na entrada policial no imóvel do apelante; (ii) saber se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) saber se a dosimetria da pena-base e a fração de redução do tráfico privilegiado foram corretamente aplicadas; (iv) saber se os bens e valores apreendidos devem ser restituídos; e (v) saber se a matéria deve ser prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação de domicílio. O ingresso dos policiais foi precedido de fundadas razões. O local era conhecido ponto de tráfico. O apelante fugiu da aproximação da viatura. O próprio apelante e sua esposa autorizaram a entrada. 4. A autoria e a destinação mercantil da droga restaram comprovadas. A quantidade e natureza da cocaína, a apreensão de balança de precisão, utensílio para fracionamento e numerário sem origem lícita confirmaram o tráfico. A condição de usuário não exclui a de traficante. 5. A pena-base foi fixada de forma fundamentada. A natureza e a quantidade da droga (mais de 40 gramas de cocaína pulverizada e petrificada) justificaram a exasperação. A fração de redução de 1/2 (metade) para o tráfico privilegiado considerou a nocividade da cocaína, a presença de instrumentos associados à traficância e as circunstâncias concretas do caso. 6. O pedido de restituição de bens foi negado. O numerário e o aparelho celular não tiveram origem lícita comprovada. O perdimento é legal para bens e valores relacionados à prática criminosa. 7. A matéria foi integralmente apreciada sob a ótica constitucional e infraconstitucional, não havendo vícios de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização do morador, a fuga do apelante e o prévio conhecimento do local como ponto de tráfico configuram fundadas razões para o ingresso policial e afastam a nulidade da prova por violação de domicílio. 2. A quantidade e a natureza da droga, a apreensão de apetrechos e numerário sem origem lícita confirmam o tráfico de drogas e inviabilizam a absolvição ou a desclassificação. 3. A exasperação da pena-base e a fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar intermediário são justificadas pela nocividade da droga e pelas circunstâncias do crime. 4. É legítimo o perdimento de bens e valores apreendidos sem comprovação de origem lícita e relacionados à prática de tráfico de drogas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CPP, art. 386, incisos II e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28, art. 33, caput, c/c § 4º, art. 42 e art. 63. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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