Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente , com fundamento na impetrado habeas corpus Súmula 691/STF, contra o indeferimento de liminar em originário. writ 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão do Tribunal de origem, consistentes na ausência de fundamentação idônea e erro de fato, o que justificaria a superação do óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de ausência de fundamentação e erro de fato na decisão do Tribunal configuram a quo teratologia suficiente para, de plano, afastar a aplicação da e Súmula 691/STF permitir a análise do mérito do por esta Corte Superior, antes do habeas corpus julgamento pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a não admissibilidade de impetrado contra habeas corpus decisão que indefere pedido de liminar na origem, nos termos da ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou Súmula 691/STF, abuso de poder. 5. Inexistindo ilegalidade manifesta, que possa ser constatada de pronto, a análise da controvérsia por esta Corte Superior, antes do julgamento de mérito do originário, configuraria indevida supressão de instância, pois as teses writ defensivas confundem-se com o próprio mérito da impetração. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.