Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou pretensão recursal, manteve a responsabilização pelos honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, reconheceu a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre o chamamento ao processo do art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e a denunciação da lide, com a consequente impossibilidade de condenação do chamante em honorários; (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora chamada em razão da natureza do chamamento; (iii) saber se há erro material na base de cálculo dos honorários recursais, com aplicação por equidade; e (iv) saber se é inadequado o critério de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente o regime do art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e, conforme o CPC, aplicou os princípios da sucumbência e da causalidade, afastando a tese de impossibilidade de condenação do chamante em honorários. 5. Inexiste erro material na majoração dos honorários recursais, porque a decisão explicitou a base de cálculo já arbitrada nas instâncias de origem e aplicou o art. 85, § 11, do CPC, inexistindo lapsos de escrita, numeração ou cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o art. 101, II, da Lei n. 8.078/1990 e aplica os princípios da sucumbência e da causalidade à condenação em honorários. 2. Inexiste erro material quando a majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, com base no valor arbitrado nas instâncias de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11 e 1.026 § 2; Lei n. 8.078/1990, art. 101 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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O STJ REsp 2.204.137 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.