Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Terezinha Convento da Costa, no dia 03/04/2024, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 02/04/2024 (Id.36294121), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito , ajuizada em 26/03/2024 em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Publique-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 36294124, aduz a parte apelante, em síntese, que “(…) O juiz de Primeira Instância, intimou a parte autora para que ela juntasse aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos. 2 – No entanto, Nobres Julgadores, embora tal solicitação seja aparentemente fácil, devemos atentar para o fato do requerente ser pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária, o mesmo encontra – se impossibilitado de conseguir os extratos que lhe foi solicitado, e conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabe ao autor a inversão do ônus da prova, querendo este, portanto, que Vossa Excelência reconsidere a determinação do despacho para a juntada dos extratos, e que assim, possa ocorrer o regular andamento do feito, conforme será explanado nos tópicos a seguir.” e que, “ diante da impossibilidade da parte autora em anexar os extratos bancários solicitado por Vossa Excelência no despacho para que seja anexado os extratos uma vez das turmas recursais do Tribunal do Estado do Maranhão decidiram pela não obrigatoriedade de tais documentos para que ocorra o devido andamento dos autos.” Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença baseada na decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, e que os Autos retornem e ocorra a consequente distribuição." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36294131 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37142721). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o processo deve ou não ser extinção em razão de a parte apelante não ter colacionado os extratos bancários do período do empréstimo consignado em discussão. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ausência de extrato bancário da conta-corrente da parte apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do mandamento contido no supramencionado IRDR, resolvido por este egrégio Tribunal de Justiça. Como se observa também, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
” Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença baseada na decisão do Incident
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.