Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formalizado pela parte autora, sem antes lhe oportunizar a possibilidade de complementação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da pretendente à gratuidade da justiça pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, sem que o Juiz oportunize à parte requerente a possibilidade de demonstração da alegada insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quando o magistrado identificar no processo a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme determinação contida no art. 99, § 2°, do CPC. 4.Evidenciada, na espécie, a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de pronto, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do decisum, com determinação de que, na origem, seja observada a regra processual acima disposta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Decisão cassada de ofício, agravo de instrumento prejudicado.Tese de Julgamento: “A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira da pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos”. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5351009-81.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: MARCIO BUENO DE MORAIS JUNIORAGRAVADOS: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A. E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.