Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Grande contra acórdão que julgou improcedente sua pretensão na execução fiscal, ao argumento de existência de omissão no julgado, especialmente quanto à legislação municipal que fixa o valor mínimo de R$ 3.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança da dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de atribuição de efeitos de prequestionamento aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata qualquer vício no julgado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, com apresentação dos fundamentos necessários à solução da controvérsia. A mera ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão relevante, sendo suficiente a análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado no STJ. Embargos opostos com finalidade de rediscussão do mérito e insatisfação com o resultado do julgamento não se prestam ao fim legal previsto para os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo descabida a alegação de omissão nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/09/2007, DJ 01/10/2007.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.