Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 364): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO SÚMULA 182/STJ. MANTIDA. 1. Nos termos do III, do Código de Processo Civil, não art. 932, se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 399 - 403). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado a tese constitucional suscitada, limitando-se a apresentar fundamentação genérica e conclusiva, em afronta ao princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 366-367): Em primeira instância, o juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição (fls. 137/138 ). Interposta apelação, o TJSP negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir (fls. 448-468): Cobrança. Contrato de cessão de direitos formalizado em 12.01.2000. Contrato que tem por objeto imóvel já quitado e com autorização para o Autor obter a escritura de venda e compra diretamente do vendedor, que inclusive, anuiu ao contrato. Direito reclamado do Réu, por perdas e danos, que se encontra prescrito. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial por ANTONIO JOSE ALEIXO, em que se alega ofensa aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, e do CPC, uma vez que o art. 300 Tribunal "não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 210-238). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-254). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 259-268). O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de vício de fundamentação, mera alusão ao do CPC e não art. 300 ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 269-271). No agravo em recurso especial, o agravante reiterou as violações apontadas no recurso especial (fls. 274-282). A decisão singular de fls. 312-313 não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não impugnados os seguintes óbices: ausência de afronta ao do CPC, art. 1.022 Súmula 7 /STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Foi interposto agravo interno às fls. 320-327, em que a parte impugnou os fundamentos da decisão anterior. Não foi apresentada contraminuta. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Inicialmente, observo que, no agravo interno, o recorrente impugnou, de maneira específica, a decisão de fls. 312-313. Com efeito, a parte rebateu, a seu modo, o argumento da Presidência no que diz respeito à ausência de afronta ao do CPC, à aplicação da Súmula 7 /STJ, à ausência art. 1.022 de afronta a dispositivo legal e à divergência não comprovada. Daí, portanto, a possibilidade de conhecimento deste agravo interno. Essa impugnação específica, todavia, faltou no agravo em recurso especial. Como bem notado na decisão de fls. 312- 313, na peça de fls. 274-282, o recorrente, em momento algum, discorreu sobre a aplicação dos obstáculos suscitados pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP para inadmitir o recurso. Aliás, o agravo em recurso especial nem mesmo faz menção literal aos óbices, o que evidencia a sua manifesta impropriedade técnica. Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, já que não demonstrou o desacerto da não admissão do recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado. A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da (Embargos de Divergência em Agravo em Súmula 182/STJ Recurso Especial Relator Ministro João Otávio de 746.775/PR, Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em DJe . 19/9/2018, 30/11/2018) Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAR Esp Rel. Ministro 1.157.501/SP, Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em DJe 20/8/2019, . 22/8/2019) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. No mais, ressalto que, ainda que fosse superado tais óbices, restaria outro obstáculo igualmente insanável. Melhor analisando as fls. 210-238, entendo que o recurso especial padece, para além dos vícios já apontados nos autos, de grave deficiência de fundamentação. As teses mencionadas às fls. 220-231 se voltam contra a sentença. Entretanto, era o acórdão que deveria ser combatido para fins de admissão do recurso especial. Ademais, relativamente aos argumentos de fls. 236-238 (ofensa aos artigos 1.022, II, § 1º, IV, e do CPC), estes art. 489, art. 300 são totalmente genéricos, porquanto a parte
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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