Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PATROCINADA POR EMPREGADORA. FACHESF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO DESLIGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da suplementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. O apelante alegou que a fundação teria utilizado valor incorreto do benefício previdenciário pago pelo INSS no cálculo da complementação, pleiteando a adoção do valor efetivo percebido à época da aposentadoria e o pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual deve ser a base de cálculo da suplementação de aposentadoria: se o valor da aposentadoria do INSS na data da concessão original ou na data do desligamento do emprego; e (ii) verificar se é possível conhecer pedido formulado apenas em sede recursal, consistente na aplicação de desconto previsto no regulamento interno da fundação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 45 do Regulamento nº 002 da FACHESF estabelece que a suplementação de aposentadoria corresponde à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria oficial, acrescida de abono de 15%, devendo-se considerar o benefício vigente à data da implementação da suplementação. 4. O empregado que permanece em atividade após a concessão de aposentadoria pela Previdência Social sujeita-se à aplicação da regra geral do regulamento, sendo legítimo o uso do valor do benefício previdenciário vigente na data do desligamento para o cálculo da suplementação. 5. A prova documental demonstra que a entidade aplicou corretamente o valor efetivo do benefício pago pelo INSS na data da concessão da suplementação, inexistindo ato ilícito ou descumprimento das normas internas. 6. A alegação recursal de aplicação de desconto de 2,8%, não deduzida na petição inicial, configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de referência para o cálculo da suplementação de aposentadoria deve corresponder ao benefício previdenciário efetivamente pago na data da implementação do benefício complementar, e não àquele pago na data da aposentadoria inicial. 2. É incabível inovar em sede recursal mediante a formulação de pedido não deduzido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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